domingo, 23 de novembro de 2014

Poder Familiar - Conceito, característica, conteúdo, causas de extinção e suspensão

Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores". Como preleciona Cunha Gonçalves, os "filhos adquirem direitos e bens, sem ser por via de sucessão dos pais. Há, pois, que defender e administrar esses direitos e bens; e para este fim, representa-los em juízo ou fora dele. Por isso, aos pais foi concedida ou atribuída uma função semipública, designada poder parental ou pátrio poder, que principia desde o nascimento do primeiro filho, e se traduz por uma série de direitos-deveres, isto é, direitos em face de terceiros e que são, em face dos filhos, deveres legais e morais". Nota-se que o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, estabelecido no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. O antigo Código Civil de 1916 utilizava a expressão "pátrio poder", já que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. Hoje, temos que o poder familiar é dever conjunto dos pais. 2. CARACTERÍSTICAS O poder parental faz parte do estado das pessoas e por isso não pode ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem desse poder, será nula. É, portanto, irrenunciável, incompatível com a transação, e indelegável, não podendo os pais renunciá-lo, nem transferi-lo a outrem, já que o poder familiar é múnus público, pois é o Estado que fixa as normas para o seu exercício. É, ainda, imprescritível, no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo, somente podendo perde-lo na forma e nos casos expressos em lei. Outrossim, é incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar. O artigo 1.630 do Código Civil preceitua que "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Assim, temos que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo nessa idade o poder familiar, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único, do artigo 5º, do Código Civil. 3. TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 5º, ao dispor que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", coadunam com o expresso no artigo 1.631, do Código Civil sobre a igualdade completa no tocante à titularidade e exercício do poder familiar pelos cônjuges ou companheiros. Assim, "durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade" (CC, art. 1.631). Verifica-se que no caso de filhos havidos fora do casamento, só estarão submetidos ao poder familiar depois de legalmente reconhecidos, uma vez que o reconhecimento estabelece, juridicamente, o parentesco. Sendo o exercício do poder familiar conjunto, preleciona o parágrafo único do aludido artigo que, havendo divergência dos pais, será o Judiciário que solucionará o desacordo. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CC, art. 1.632). Nota-se que, nos casos expostos pelos artigo, qual seja, a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, fará surgir um modo diferente do exercício do poder parental. Surge assim, o sistema de guarda, ficando um genitor com o direito de guarda e o outro com o direito de visitas, em regra, já que a guarda poderá ser compartilhada, inexistindo nesse caso o direito de visitas. A lei cuida ainda do filho não reconhecido pelo pai, nos casos de filho havido fora do casamento ou da união estável, em seu artigo 1.633, do Código Civil, que preceitua que "O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor". 4. CONTEÚDO DO PODER FAMILIAR Temos como conteúdo do poder familiar os direitos e deveres que incumbem aos pais, no tocante à pessoa dos filhos menores, e, ainda, no que tange aos bens dos filhos. Assim, quanto à pessoa dos filhos, preceitua o artigo 1.634, do Código Civil que: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. No tocante aos bens dos filhos, é o artigo 1.689 do mesmo diploma legal que irá ditar quais são os direitos e deveres dos pais. Assim, dita o artigo mencionado in verbis: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Ainda, traz o artigo 1.693, do Código Civil os bens que são excluídos do usufruto e da administração dos pais, ditando que, "Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão". Passemos agora as hipóteses de extinção e suspensão do poder familiar. 5. EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR A extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial. Dispõe o artigo 1.635 do Código Civil: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. No inciso I temos que com a morte dos pais extingue-se o poder familiar, já que desaparecem os titulares do direitos. Ainda quanto ao inciso I, no tocante a morte do filho, a emancipação, tratada no inciso II e a maioridade do inciso III, nota-se que são incisos que fazem desaparecer a razão do instituto, que é a proteção do filho menor. A adoção extingue o poder familiar na pessoa do pai natural, transferindo-o ao adotante. Assim, é causa de extinção e de aquisição do poder familiar. O último inciso trata das decisões judiciais, fundamentadas no artigo 1.638 do mesmo diploma legal, que preceitua que: "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente". A perda é permanente, mas não pode dizer que seja definitiva, já que os pais podem, através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que a causa que ensejou a perda não mais exista. É imperativa e abrange todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante graves, colocando em risco toda a prole. Quanto a suspensão, o código traz as seguintes hipóteses, previstas no artigo 1.637, do Código Civil. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício. A suspensão pode ser total, envolvendo todos os poderes inerentes ao poder familiar, ou parcial, especificando qual poder estará impedido de ser exercido. Ainda, a suspensão é facultativa e pode referir-se unicamente a determinado filho. 6. CONCLUSÃO O Código Civil de 2002 trouxe diversas alterações no tocante aos direitos e deveres dos pais para com seus filhos e com os bens dos mesmos. Primeiramente houve a alteração de pátrio poder para poder familiar, consolidando a ideia de que tal poder deve ser exercido, conjuntamente, pelos pais. O poder familiar, devido às suas características, é importante instituto jurídico, tanto que há diversos direitos e deveres dos pais explícitos e implícitos na Constituição Federal. Ainda, verifica-se que os filhos possuem, em todos os artigos explanados, proteção especial, já que, enquanto menores, necessitam de um maior apoio dos pais. As causas de extinção e suspensão demonstram a importância no cumprimento dos deveres entabulados aos pais no tocante a criação e educação dos filhos, cuidados estes, que friso, são direitos constitucionais dos mesmos.

Poder Familiar - Conceito, característica, conteúdo, causas de extinção e suspensão

Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores". Como preleciona Cunha Gonçalves, os "filhos adquirem direitos e bens, sem ser por via de sucessão dos pais. Há, pois, que defender e administrar esses direitos e bens; e para este fim, representa-los em juízo ou fora dele. Por isso, aos pais foi concedida ou atribuída uma função semipública, designada poder parental ou pátrio poder, que principia desde o nascimento do primeiro filho, e se traduz por uma série de direitos-deveres, isto é, direitos em face de terceiros e que são, em face dos filhos, deveres legais e morais". Nota-se que o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, estabelecido no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. O antigo Código Civil de 1916 utilizava a expressão "pátrio poder", já que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. Hoje, temos que o poder familiar é dever conjunto dos pais. 2. CARACTERÍSTICAS O poder parental faz parte do estado das pessoas e por isso não pode ser alienado nem renunciado, delegado ou substabelecido. Qualquer convenção, em que o pai ou a mãe abdiquem desse poder, será nula. É, portanto, irrenunciável, incompatível com a transação, e indelegável, não podendo os pais renunciá-lo, nem transferi-lo a outrem, já que o poder familiar é múnus público, pois é o Estado que fixa as normas para o seu exercício. É, ainda, imprescritível, no sentido de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo, somente podendo perde-lo na forma e nos casos expressos em lei. Outrossim, é incompatível com a tutela, não se podendo nomear tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do poder familiar. O artigo 1.630 do Código Civil preceitua que "Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores". Assim, temos que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo nessa idade o poder familiar, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma das causas indicadas no parágrafo único, do artigo 5º, do Código Civil. 3. TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 5º, ao dispor que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher", coadunam com o expresso no artigo 1.631, do Código Civil sobre a igualdade completa no tocante à titularidade e exercício do poder familiar pelos cônjuges ou companheiros. Assim, "durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade" (CC, art. 1.631). Verifica-se que no caso de filhos havidos fora do casamento, só estarão submetidos ao poder familiar depois de legalmente reconhecidos, uma vez que o reconhecimento estabelece, juridicamente, o parentesco. Sendo o exercício do poder familiar conjunto, preleciona o parágrafo único do aludido artigo que, havendo divergência dos pais, será o Judiciário que solucionará o desacordo. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CC, art. 1.632). Nota-se que, nos casos expostos pelos artigo, qual seja, a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, fará surgir um modo diferente do exercício do poder parental. Surge assim, o sistema de guarda, ficando um genitor com o direito de guarda e o outro com o direito de visitas, em regra, já que a guarda poderá ser compartilhada, inexistindo nesse caso o direito de visitas. A lei cuida ainda do filho não reconhecido pelo pai, nos casos de filho havido fora do casamento ou da união estável, em seu artigo 1.633, do Código Civil, que preceitua que "O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor". 4. CONTEÚDO DO PODER FAMILIAR Temos como conteúdo do poder familiar os direitos e deveres que incumbem aos pais, no tocante à pessoa dos filhos menores, e, ainda, no que tange aos bens dos filhos. Assim, quanto à pessoa dos filhos, preceitua o artigo 1.634, do Código Civil que: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. No tocante aos bens dos filhos, é o artigo 1.689 do mesmo diploma legal que irá ditar quais são os direitos e deveres dos pais. Assim, dita o artigo mencionado in verbis: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Ainda, traz o artigo 1.693, do Código Civil os bens que são excluídos do usufruto e da administração dos pais, ditando que, "Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão". Passemos agora as hipóteses de extinção e suspensão do poder familiar. 5. EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR A extinção do poder familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão judicial. Dispõe o artigo 1.635 do Código Civil: Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638. No inciso I temos que com a morte dos pais extingue-se o poder familiar, já que desaparecem os titulares do direitos. Ainda quanto ao inciso I, no tocante a morte do filho, a emancipação, tratada no inciso II e a maioridade do inciso III, nota-se que são incisos que fazem desaparecer a razão do instituto, que é a proteção do filho menor. A adoção extingue o poder familiar na pessoa do pai natural, transferindo-o ao adotante. Assim, é causa de extinção e de aquisição do poder familiar. O último inciso trata das decisões judiciais, fundamentadas no artigo 1.638 do mesmo diploma legal, que preceitua que: "perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente". A perda é permanente, mas não pode dizer que seja definitiva, já que os pais podem, através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que a causa que ensejou a perda não mais exista. É imperativa e abrange todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante graves, colocando em risco toda a prole. Quanto a suspensão, o código traz as seguintes hipóteses, previstas no artigo 1.637, do Código Civil. Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. A suspensão é temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária. Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai, temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal, excluindo apenas o exercício. A suspensão pode ser total, envolvendo todos os poderes inerentes ao poder familiar, ou parcial, especificando qual poder estará impedido de ser exercido. Ainda, a suspensão é facultativa e pode referir-se unicamente a determinado filho. 6. CONCLUSÃO O Código Civil de 2002 trouxe diversas alterações no tocante aos direitos e deveres dos pais para com seus filhos e com os bens dos mesmos. Primeiramente houve a alteração de pátrio poder para poder familiar, consolidando a ideia de que tal poder deve ser exercido, conjuntamente, pelos pais. O poder familiar, devido às suas características, é importante instituto jurídico, tanto que há diversos direitos e deveres dos pais explícitos e implícitos na Constituição Federal. Ainda, verifica-se que os filhos possuem, em todos os artigos explanados, proteção especial, já que, enquanto menores, necessitam de um maior apoio dos pais. As causas de extinção e suspensão demonstram a importância no cumprimento dos deveres entabulados aos pais no tocante a criação e educação dos filhos, cuidados estes, que friso, são direitos constitucionais dos mesmos.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Escolhendo a Felicidade

         ” O que define o seu destino não são suas condições e sim suas decisões”



Muitos se perguntam, desde que a humanidade existe: é a felicidade uma escolha ou uma consequência de nossas experiências? Ou, em que medida ela é uma ou outra coisa? Ela depende mais de nós ou das circunstâncias em que vivemos? Há na tradição sufi a história de um místico que vivia sempre sorridente. Um dia perguntaram a ele o segredo da sua felicidade. Ele disse não haver segredo: “Apenas, toda manhã quando levanto, eu medito por cinco minutos e digo a mim mesmo: ‘Escute, existem agora duas possibilidades: você pode ser triste ou pode ser feliz. Escolha.’ E eu sempre escolho ser feliz”. Certamente uma grande parte de nossa felicidade depende de escolhas, mas vale lembrar que existem duas qualidades de felicidade. A primeira, é uma felicidade que depende de alguma situação. A pessoa que tem excesso de peso sabe que ficará feliz se emagrecer, a pessoa que passa por necessidades sabe a felicidade que virá quando ganhar dinheiro, a que sofre por solidão imagina o quanto experimentará de felicidade ao encontrar um grande amor. São experiências felizes legítimas e que são estimuladas pela atitude que tomamos frente a vida. Mas são experiências que possuem o seu oposto no terreno da infelicidade, se a magreza, o dinheiro ou o amor não vierem, apesar de todo o empenho para que venham, não se vai experimentar essa felicidade. O segundo tipo de felicidade é fruto de uma coesão da pessoa com o seu íntimo; independente de qualquer sucesso em alcances pessoais, a pessoa se sente feliz por estar sendo coerente consigo mesma, por estar agindo conforme sua verdade interior, e não por indução do que os outros acham conveniente. Deveríamos ter duas palavras diferentes para esses dois estados, é inegável que os dois podem ser traduzidos por “felicidade”, mas são experiências diferentes. A língua inglesa tem “happiness” e “bliss”. Talvez pudéssemos traduzi-las por “felicidade” e “júbilo”. Mas, tendo ou não palavra que defina, uma coisa é certa: para o primeiro estado de felicidade nossa decisão pesa muito mas não é garantia de alcance, para o segundo, nossa decisão é tudo. 
Pedro Tornaghi, filósofos, teólogos.

Escolhendo a Felicidade

         ” O que define o seu destino não são suas condições e sim suas decisões”



Muitos se perguntam, desde que a humanidade existe: é a felicidade uma escolha ou uma consequência de nossas experiências? Ou, em que medida ela é uma ou outra coisa? Ela depende mais de nós ou das circunstâncias em que vivemos? Há na tradição sufi a história de um místico que vivia sempre sorridente. Um dia perguntaram a ele o segredo da sua felicidade. Ele disse não haver segredo: “Apenas, toda manhã quando levanto, eu medito por cinco minutos e digo a mim mesmo: ‘Escute, existem agora duas possibilidades: você pode ser triste ou pode ser feliz. Escolha.’ E eu sempre escolho ser feliz”. Certamente uma grande parte de nossa felicidade depende de escolhas, mas vale lembrar que existem duas qualidades de felicidade. A primeira, é uma felicidade que depende de alguma situação. A pessoa que tem excesso de peso sabe que ficará feliz se emagrecer, a pessoa que passa por necessidades sabe a felicidade que virá quando ganhar dinheiro, a que sofre por solidão imagina o quanto experimentará de felicidade ao encontrar um grande amor. São experiências felizes legítimas e que são estimuladas pela atitude que tomamos frente a vida. Mas são experiências que possuem o seu oposto no terreno da infelicidade, se a magreza, o dinheiro ou o amor não vierem, apesar de todo o empenho para que venham, não se vai experimentar essa felicidade. O segundo tipo de felicidade é fruto de uma coesão da pessoa com o seu íntimo; independente de qualquer sucesso em alcances pessoais, a pessoa se sente feliz por estar sendo coerente consigo mesma, por estar agindo conforme sua verdade interior, e não por indução do que os outros acham conveniente. Deveríamos ter duas palavras diferentes para esses dois estados, é inegável que os dois podem ser traduzidos por “felicidade”, mas são experiências diferentes. A língua inglesa tem “happiness” e “bliss”. Talvez pudéssemos traduzi-las por “felicidade” e “júbilo”. Mas, tendo ou não palavra que defina, uma coisa é certa: para o primeiro estado de felicidade nossa decisão pesa muito mas não é garantia de alcance, para o segundo, nossa decisão é tudo. 
Pedro Tornaghi, filósofos, teólogos.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Deputado Ronaldo Fonseca conversa sobre o Estatuto da Família

O deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF) é relator do projeto de lei que cria o Estatuto da Família e define como núcleo familiar exclusivamente o que resulta da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável. A enquete sobre este tema, no site da Câmara dos Deputados.
Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK http://www2.camara.leg.br/agencia-app/votarEnquete/enquete/101CE64E-8EC3-436C-BB4A-457EBC94DF4E

Deputado Ronaldo Fonseca conversa sobre o Estatuto da Família

O deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF) é relator do projeto de lei que cria o Estatuto da Família e define como núcleo familiar exclusivamente o que resulta da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável. A enquete sobre este tema, no site da Câmara dos Deputados.
Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK http://www2.camara.leg.br/agencia-app/votarEnquete/enquete/101CE64E-8EC3-436C-BB4A-457EBC94DF4E

Estatuto da Família

Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK Link de Acesso; http://www2.camara.leg.br/agencia-app/votarEnquete/enquete/101CE64E-8EC3-436C-BB4A-457EBC94DF4E

Estatuto da Família

Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK Link de Acesso; http://www2.camara.leg.br/agencia-app/votarEnquete/enquete/101CE64E-8EC3-436C-BB4A-457EBC94DF4E

Estatuto da Família contra os direitos LGBT


Opinio Estatuto da Famlia contra os direitos LGBT
Estatuto da Família contra os direitos LGBT Projeto quer acabar com os direitos já conseguidos pela comunidade LGBT e deslegitimar a família que não se encaixa nos padrões heteronormativos Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6583/13, conhecido como Estatuto da Família. O objetivo do PL é definir o conceito de família como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável. Também considera família a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, por exemplo: uma viúva ou viúvo e seus filhos; um divorciado, uma divorciada ou mãe solteira com seus dependentes. Este projeto é um forte exemplo das garras do conservadorismo que toma conta do legislativo brasileiro. O criador do PL, Anderson Ferreira (PR-PE) é evangélico, assim como o relator da proposta, deputado e pastor da Assembleia de Deus, Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele quer acabar com os direitos já conseguidos pela comunidade LGBT e deslegitimar a família que não se encaixa nos padrões heteronormativos impostos pelos “auto representantes de Deus”. Fonseca também pretende incluir no texto dois temas não menos polêmicos: a internação compulsória de pessoas dependentes de drogas e o debate sobre a Lei da Palmada, que proíbe o uso de castigos físicos em crianças e adolescentes. O projeto propõe que a família receba assistência especializada para o enfrentamento do abuso de álcool e drogas e determina que o governo preste apoio às adolescentes grávidas, e que seja dada prioridade na tramitação de processos em demandas que ponham em risco a “sobrevivência da entidade familiar”. Na avaliação do parlamentar, a sociedade não pode aceitar a “ditadura de uma minoria”, referindo-se aos homossexuais. Fonseca nega ser fundamentalista religioso, mas se define Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK como “conservador”. Em debate sobre o tema no programa Repórter Brasil, da TV Brasil, na noite de quarta-feira (7), ele reiterou o termo Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK “ditadura de uma minoria”, ressaltou que a família natural é formada por “papai homem e mamãe mulher”. Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Link de Acesso: Opinio Estatuto da Famlia contra os direitos LGBT Estatuto da Família contra Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK Por videochat em que debateu nesta terça-feira (6), com internautas, a criação do Estatuto, Fonseca defendeu o amplo debate com a sociedade em torno deste tema polêmico, “Não vamos fazer leis de costas para sociedade. Vou fazer muitas audiências públicas”, disse o relator. Na última quarta-feira (7), em uma das audiências públicas para o debate na Câmara – parece que ainda teremos muitas – a comissão especial que analisa o Estatuto ouviu o pastor Cláudio Duarte, que tem longo histórico de aconselhamento a casais religiosos. Fonseca quer ainda que participem deste debate o pastor Silas Malafaia e o arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Orani Tempesta. Para contrapor este mar de homofobia, ele quer ouvir o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ayres Brito, que foi o relator do processo sobre união homoafetiva no Supremo (Britto votou a favor). Mas o convite à Britto também diz respeito ao fato de que Fonseca acredita que o reconhecimento de uma família homoafetiva é inconstitucional. “O estatuto não pode divergir da lei maior que é a Constituição. O artigo 226 diz exatamente isso. Se nós queremos outro modelo, temos que mudar a Constituição”, justificou Fonseca. Segundo ele, os próprios ministros do STF reconheceram que a decisão final caberia ao Congresso Nacional, por meio da legislação. Interpretação do STF Para ele, o Supremo errou ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com o entendimento de que quando a Constituição fala em homem e mulher não trata de gênero, mas sim de direitos. “Após isso começou a balbúrdia e o Conselho Nacional de Justiça obrigou os tribunais a validarem casamentos de pessoas do mesmo sexo”, disse Fonseca. Em resposta à internauta Nanda, que questionou a perda de direitos por membros de famílias que não se enquadrarem no conceito previsto no estatuto, o deputado disse que, sob o ponto de vista da lei, crianças adotadas por casais homoafetivos atualmente não são reconhecidas. “O que temos é uma interpretação do STF sobre essa questão”, disse Fonseca. “O problema todo é o conceito de família. Se o critério é afetividade, por que não incluir o cachorro, o gato? Não tem afetividade?”, questionou. Para o deputado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a união homoafetiva, o Congresso é o responsável pelas leis do país: “O STF não tem a palavra final. Não é rebeldia em relação ao Supremo, quem legisla é o Congresso”. *Com Agência Câmara e Agência Brasil

Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK Link de Acesso; http://www2.camara.leg.br/agencia-app/votarEnquete/enquete/101CE64E-8EC3-436C-BB4A-457EBC94DF4E

Estatuto da Família contra os direitos LGBT


Opinio Estatuto da Famlia contra os direitos LGBT
Estatuto da Família contra os direitos LGBT Projeto quer acabar com os direitos já conseguidos pela comunidade LGBT e deslegitimar a família que não se encaixa nos padrões heteronormativos Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6583/13, conhecido como Estatuto da Família. O objetivo do PL é definir o conceito de família como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável. Também considera família a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, por exemplo: uma viúva ou viúvo e seus filhos; um divorciado, uma divorciada ou mãe solteira com seus dependentes. Este projeto é um forte exemplo das garras do conservadorismo que toma conta do legislativo brasileiro. O criador do PL, Anderson Ferreira (PR-PE) é evangélico, assim como o relator da proposta, deputado e pastor da Assembleia de Deus, Ronaldo Fonseca (Pros-DF). Ele quer acabar com os direitos já conseguidos pela comunidade LGBT e deslegitimar a família que não se encaixa nos padrões heteronormativos impostos pelos “auto representantes de Deus”. Fonseca também pretende incluir no texto dois temas não menos polêmicos: a internação compulsória de pessoas dependentes de drogas e o debate sobre a Lei da Palmada, que proíbe o uso de castigos físicos em crianças e adolescentes. O projeto propõe que a família receba assistência especializada para o enfrentamento do abuso de álcool e drogas e determina que o governo preste apoio às adolescentes grávidas, e que seja dada prioridade na tramitação de processos em demandas que ponham em risco a “sobrevivência da entidade familiar”. Na avaliação do parlamentar, a sociedade não pode aceitar a “ditadura de uma minoria”, referindo-se aos homossexuais. Fonseca nega ser fundamentalista religioso, mas se define Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK como “conservador”. Em debate sobre o tema no programa Repórter Brasil, da TV Brasil, na noite de quarta-feira (7), ele reiterou o termo Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK “ditadura de uma minoria”, ressaltou que a família natural é formada por “papai homem e mamãe mulher”. Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Link de Acesso: Opinio Estatuto da Famlia contra os direitos LGBT Estatuto da Família contra Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK Por videochat em que debateu nesta terça-feira (6), com internautas, a criação do Estatuto, Fonseca defendeu o amplo debate com a sociedade em torno deste tema polêmico, “Não vamos fazer leis de costas para sociedade. Vou fazer muitas audiências públicas”, disse o relator. Na última quarta-feira (7), em uma das audiências públicas para o debate na Câmara – parece que ainda teremos muitas – a comissão especial que analisa o Estatuto ouviu o pastor Cláudio Duarte, que tem longo histórico de aconselhamento a casais religiosos. Fonseca quer ainda que participem deste debate o pastor Silas Malafaia e o arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Orani Tempesta. Para contrapor este mar de homofobia, ele quer ouvir o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ayres Brito, que foi o relator do processo sobre união homoafetiva no Supremo (Britto votou a favor). Mas o convite à Britto também diz respeito ao fato de que Fonseca acredita que o reconhecimento de uma família homoafetiva é inconstitucional. “O estatuto não pode divergir da lei maior que é a Constituição. O artigo 226 diz exatamente isso. Se nós queremos outro modelo, temos que mudar a Constituição”, justificou Fonseca. Segundo ele, os próprios ministros do STF reconheceram que a decisão final caberia ao Congresso Nacional, por meio da legislação. Interpretação do STF Para ele, o Supremo errou ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com o entendimento de que quando a Constituição fala em homem e mulher não trata de gênero, mas sim de direitos. “Após isso começou a balbúrdia e o Conselho Nacional de Justiça obrigou os tribunais a validarem casamentos de pessoas do mesmo sexo”, disse Fonseca. Em resposta à internauta Nanda, que questionou a perda de direitos por membros de famílias que não se enquadrarem no conceito previsto no estatuto, o deputado disse que, sob o ponto de vista da lei, crianças adotadas por casais homoafetivos atualmente não são reconhecidas. “O que temos é uma interpretação do STF sobre essa questão”, disse Fonseca. “O problema todo é o conceito de família. Se o critério é afetividade, por que não incluir o cachorro, o gato? Não tem afetividade?”, questionou. Para o deputado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a união homoafetiva, o Congresso é o responsável pelas leis do país: “O STF não tem a palavra final. Não é rebeldia em relação ao Supremo, quem legisla é o Congresso”. *Com Agência Câmara e Agência Brasil

Vamos la queridos, votar na enquete Conceito de núcleo familiar no Estatuto da Família 2.769.040 Enquetes Realizadas >Câmara dos deputados. Você concorda com a definição de família como núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, prevista no projeto que cria o Estatuto da Família? É só responder sim !!!OK Link de Acesso; http://www2.camara.leg.br/agencia-app/votarEnquete/enquete/101CE64E-8EC3-436C-BB4A-457EBC94DF4E

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Religião fora da recuperação de drogados é rebatida por Magno Malta – Assista

magno-malta-denuncia-tentativa-de-tirar-religiao-na-reuperaçao-de-drogadosO Conselho Nacional de Politicas Sobre Drogas(CONAD), quer impedir centros de recuperação de incluir religião no tratamento de usuários de drogas. Em Plenário o pastor/Senador Magno Malta(PR-ES) denunciou e condenou duramente esta tentativa de exclusão da religião.-Confira, assista e comente… Senador Magno Malta (PR/ES) criticou em Plenário a manobra do governo em retirar a atividade religiosa da recuperação de magno-malta-denuncia-tentativa-de-tirar-religiao-na-reuperaçao-de-drogados-1dependentes químicos. “Lamento que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas prepare uma resolução pela qual as comunidades terapêuticas não poderão mais falar sobre religião com os pacientes”, protestou Malta. 
ajuda aos drogados As comunidades terapêuticas, entendidas como instituições de atendimento ao dependente químico, não governamentais, em ambiente não hospitalar, com orientação técnica e profissional, onde o principal instrumento terapêutico é a convivência entre os residentes, surgiram no cenário brasileiro, ao longo dos últimos quarenta anos, antes mesmo de existir qualquer política pública de atenção à dependência química no país. Elas cresceram, multiplicaram-se e ocuparam espaços na medida em que inexistiram programas e projetos de caráter público que oferecessem alternativas para o atendimento às pessoas dependentes de substâncias psicoativas. Para Magno Malta, isto constitui uma agressão à liberdade de culto, além de um grave desconhecimento da realidade dos dependentes e um desrespeito às pessoas que empenham suas vidas ao serviço do próximo. “Sem o terceiro setor, sem o apoio das religiões e dos movimentos sociais, os usuários de drogas estariam cada vez mais abandonados. O governo é omisso e não quer deixar os dedicados voluntários agirem em defesa da vida”, disse Malta. ajuda aos drogados“Eu não conheço ninguém que o Conselho de Medicina recuperou. Eu não conheço ninguém que foi recuperado pelo Ministério Público. Eu não conheço ninguém que o governo Dilma recuperou. Eu não conheço ninguém que o SUS recuperou. Eu conheço milhões, milhares nesse país que foram recuperados pela fé, pela pregação do Evangelho”, afirmou o senador. Senador Magno Malta ficou inconformado com a resolução quando o texto diz que o Governo Federal magno-malta-denuncia-tentativa-de-tirar-religiao-na-reuperaçao-de-drogadosdestina 85 milhões por ano para auxiliar essas entidades, dizendo:”Os meus internos comem da minha música, dos meus direitos autorais”. O Senador mantem e sustenta um centro de tratamento no estado do Espírito Santo há 35 anos. O Senador disse qual o remédio para recuperar drogados.”Sabe qual é o remédio?. É Deus de manhã, Jesus meio dia eo Espírito Santo de noite.” E segundo Magno Malta o texto do CONAD é uma forma de impedir que o Nome de Jesus seja pregado. Assista o vídeo da fala do Senador Magno Malta, ORE e comente…

Religião fora da recuperação de drogados é rebatida por Magno Malta – Assista

magno-malta-denuncia-tentativa-de-tirar-religiao-na-reuperaçao-de-drogadosO Conselho Nacional de Politicas Sobre Drogas(CONAD), quer impedir centros de recuperação de incluir religião no tratamento de usuários de drogas. Em Plenário o pastor/Senador Magno Malta(PR-ES) denunciou e condenou duramente esta tentativa de exclusão da religião.-Confira, assista e comente… Senador Magno Malta (PR/ES) criticou em Plenário a manobra do governo em retirar a atividade religiosa da recuperação de magno-malta-denuncia-tentativa-de-tirar-religiao-na-reuperaçao-de-drogados-1dependentes químicos. “Lamento que o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas prepare uma resolução pela qual as comunidades terapêuticas não poderão mais falar sobre religião com os pacientes”, protestou Malta. 
ajuda aos drogados As comunidades terapêuticas, entendidas como instituições de atendimento ao dependente químico, não governamentais, em ambiente não hospitalar, com orientação técnica e profissional, onde o principal instrumento terapêutico é a convivência entre os residentes, surgiram no cenário brasileiro, ao longo dos últimos quarenta anos, antes mesmo de existir qualquer política pública de atenção à dependência química no país. Elas cresceram, multiplicaram-se e ocuparam espaços na medida em que inexistiram programas e projetos de caráter público que oferecessem alternativas para o atendimento às pessoas dependentes de substâncias psicoativas. Para Magno Malta, isto constitui uma agressão à liberdade de culto, além de um grave desconhecimento da realidade dos dependentes e um desrespeito às pessoas que empenham suas vidas ao serviço do próximo. “Sem o terceiro setor, sem o apoio das religiões e dos movimentos sociais, os usuários de drogas estariam cada vez mais abandonados. O governo é omisso e não quer deixar os dedicados voluntários agirem em defesa da vida”, disse Malta. ajuda aos drogados“Eu não conheço ninguém que o Conselho de Medicina recuperou. Eu não conheço ninguém que foi recuperado pelo Ministério Público. Eu não conheço ninguém que o governo Dilma recuperou. Eu não conheço ninguém que o SUS recuperou. Eu conheço milhões, milhares nesse país que foram recuperados pela fé, pela pregação do Evangelho”, afirmou o senador. Senador Magno Malta ficou inconformado com a resolução quando o texto diz que o Governo Federal magno-malta-denuncia-tentativa-de-tirar-religiao-na-reuperaçao-de-drogadosdestina 85 milhões por ano para auxiliar essas entidades, dizendo:”Os meus internos comem da minha música, dos meus direitos autorais”. O Senador mantem e sustenta um centro de tratamento no estado do Espírito Santo há 35 anos. O Senador disse qual o remédio para recuperar drogados.”Sabe qual é o remédio?. É Deus de manhã, Jesus meio dia eo Espírito Santo de noite.” E segundo Magno Malta o texto do CONAD é uma forma de impedir que o Nome de Jesus seja pregado. Assista o vídeo da fala do Senador Magno Malta, ORE e comente…

Malta condena resolução que proíbe religião na recuperação de drogados

ajuda aos drogadosO senador Magno Malta (PR-ES) resolveu usar seu espaço no Plenário para denunciar a decisão do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (CONAD) que quer impedir centros de recuperação de incluir religião no tratamento de usuários de drogas. A decisão foi anunciada recentemente dizendo que os centros coordenados por entidades religiosas não poderão converter os internos para uma religião como condição para seguir o tratamento. Magno Malta, que sustenta um centro de tratamento no estado Espírito Santo há 35 anos, ficou inconformado com a resolução principalmente quando o texto diz que o Governo Federal destina 85 milhões por ano para auxiliar essas entidades. “Os meus internos comem da minha música, dos meus direitos autorais”, afirmou o senador que controla o projeto Bem Viver recuperando milhares de usuários de drogas em mais de três décadas.

Malta condena resolução que proíbe religião na recuperação de drogados

ajuda aos drogadosO senador Magno Malta (PR-ES) resolveu usar seu espaço no Plenário para denunciar a decisão do Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (CONAD) que quer impedir centros de recuperação de incluir religião no tratamento de usuários de drogas. A decisão foi anunciada recentemente dizendo que os centros coordenados por entidades religiosas não poderão converter os internos para uma religião como condição para seguir o tratamento. Magno Malta, que sustenta um centro de tratamento no estado Espírito Santo há 35 anos, ficou inconformado com a resolução principalmente quando o texto diz que o Governo Federal destina 85 milhões por ano para auxiliar essas entidades. “Os meus internos comem da minha música, dos meus direitos autorais”, afirmou o senador que controla o projeto Bem Viver recuperando milhares de usuários de drogas em mais de três décadas.

Erradicação da pobreza extrema até 2020 requer ampliação significativa de esforços, diz ONU

27 de Outubro de 2014 · Notícias                                                                                                Países menos desenvolvidos já tiveram significativos ganhos econômicos e sociais. No entanto, ainda são líderes em vulnerabilidade a crises econômicas, desastres naturais e ameaças à saúde.

Caxemira, Índia. Foto: John Isaac
Apesar das 48 nações mais vulneráveis do mundo continuarem a progredir na redução da pobreza, é necessário expandir significativamente os esforços para que tais países possam erradicar a pobreza extrema até 2020, de acordo com novo relatório lançado pela ONU nesta quinta-feira (23). Desde a adoção do Programa de Ação de Istambul em 2011, os países menos desenvolvidos já vivenciaram ganhos econômicos e sociais, principalmente por conta do aumento dos investimentos públicos, em especial nos setores de mineração, construção, fabricação industrial e de serviços. No entanto, continuam a ser líderes em vulnerabilidade a impactos externos – como crises econômicas, episódios climáticos, desastres naturais e ameaças de saúde. Enquanto alguns países viram melhorias no desenvolvimento humano e social – em particular na educação, na saúde e no desenvolvimento juvenil -, outros ficaram mergulhados na pobreza extrema. O aprofundamento da desigualdade ameaça exacerbar a pobreza existente, com implicações para a estabilidade política e social nessas nações. Quatro grandes fatores foram identificados como determinantes para a redução da pobreza extrema nos países menos desenvolvidos – desigualdade de gêneros, panoramas institucionais, desenvolvimento de infraestrutura e oferecimento de serviços. O maior acesso à terra, à tecnologia e ao financiamento é fundamental para impulsionar o crescimento nos países menos desenvolvidos e reduzir as suas desigualdades. O relatório ainda acrescenta que a proposta do secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, para a criação de um banco de tecnologia e de um centro de apoio ao investimento internacional para os países menos desenvolvidos pode desempenhar um papel importante na modernização da sua capacidade produtiva.

Erradicação da pobreza extrema até 2020 requer ampliação significativa de esforços, diz ONU

27 de Outubro de 2014 · Notícias                                                                                                Países menos desenvolvidos já tiveram significativos ganhos econômicos e sociais. No entanto, ainda são líderes em vulnerabilidade a crises econômicas, desastres naturais e ameaças à saúde.

Caxemira, Índia. Foto: John Isaac
Apesar das 48 nações mais vulneráveis do mundo continuarem a progredir na redução da pobreza, é necessário expandir significativamente os esforços para que tais países possam erradicar a pobreza extrema até 2020, de acordo com novo relatório lançado pela ONU nesta quinta-feira (23). Desde a adoção do Programa de Ação de Istambul em 2011, os países menos desenvolvidos já vivenciaram ganhos econômicos e sociais, principalmente por conta do aumento dos investimentos públicos, em especial nos setores de mineração, construção, fabricação industrial e de serviços. No entanto, continuam a ser líderes em vulnerabilidade a impactos externos – como crises econômicas, episódios climáticos, desastres naturais e ameaças de saúde. Enquanto alguns países viram melhorias no desenvolvimento humano e social – em particular na educação, na saúde e no desenvolvimento juvenil -, outros ficaram mergulhados na pobreza extrema. O aprofundamento da desigualdade ameaça exacerbar a pobreza existente, com implicações para a estabilidade política e social nessas nações. Quatro grandes fatores foram identificados como determinantes para a redução da pobreza extrema nos países menos desenvolvidos – desigualdade de gêneros, panoramas institucionais, desenvolvimento de infraestrutura e oferecimento de serviços. O maior acesso à terra, à tecnologia e ao financiamento é fundamental para impulsionar o crescimento nos países menos desenvolvidos e reduzir as suas desigualdades. O relatório ainda acrescenta que a proposta do secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, para a criação de um banco de tecnologia e de um centro de apoio ao investimento internacional para os países menos desenvolvidos pode desempenhar um papel importante na modernização da sua capacidade produtiva.