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O projeto baixa a
idade: só considera vulnerável a pessoa que tenha “até doze anos”. Isso vale
para o estupro de vulnerável (art. 186), manipulação ou introdução de objetos
em vulnerável (art. 187) e molestamento sexual de vulnerável (art. 188). Deixa
de ser crime manter casa de prostituição (art. 229, CP) ou tirar proveito da
prostituição alheia (art. 230, CP). Quanto ao favorecimento da prostituição ou
da exploração sexual de vulnerável, a redação é ainda mais assustadora: só será
crime se a vítima for “menor de doze anos” (art. 189). Deixa de ser crime,
portanto, a exploração sexual de crianças a partir de doze anos.
Permitir a
usuários e dependentes de droga consumir e produzir todos os tipos de droga
(crack, cocaína, maconha);
Legalizar o
assédio e estímulo à prostituição, inclusive de adolescentes, por organizações
e pessoas;
Permitir relação
sexual de adultos com menores de até 12 anos de idade.
Introdução
O Código penal brasileiro, atualmente em vigor, entrou em
vigência em 1940 e, desde então, sofreu diversas atualizações. Todavia,
permaneceram anacronismos e paradoxos que merecem reforma:
desproporcionalidade
da pena para crimes;
atecnicidade na
descrição de condutas típicas;
sistematização
deficiente face à jurisprudência e legislação especial, entre outros.
Não há dúvida, de que é necessária a reforma do Código
Penal. Porém, foram inseridas em seu âmbito absurdas medidas que atentam contra
a dignidade humana e a ordem pública.
Vejamos as principais aberrações jurídicas propostas e que afetam mais
intensamente crianças, adolescentes e jovens:
1. Permitir a usuários e dependentes de droga cultivar e
produzir drogas em casa (cocaína, crack, maconha, etc.)
Em 2006 a legislação antidrogas brasileira foi alterada
profundamente, suavizando com penas alternativas – nunca a prisão – o porte de
drogas para uso pessoal. Ou seja, a partir de 2006, não há mais prisão de
usuário de droga no Brasil. Quem é flagrado na posse de entorpecente é
encaminhado para o registro de ocorrência, e em seguida liberado. Fica apenas o
registro legal para fins de posterior aplicação de medidas como prestação de serviços
ou atividades de reeducação.
Pois bem. Já se passaram mais de 6 anos desde a implantação
desta profunda alteração no regime legal dos usuários de droga. Quais foram os
resultados sociológicos desta alteração? Ocorreu diminuição do consumo de
drogas ou do tráfico? E entre os jovens, diminuiu ou aumentou o consumo?
A reforma proposta não contém uma vírgula sequer sobre estas
questões cruciais.
Não apresentam nenhum dado científico ou pesquisa que
demonstre a eficácia da alteração legislativa de 2006. Nada!
Eis os fundamentos da
proposta do Senador José Sarney:
“A Comissão optou pela tendência mundial mais à frente da
nossa lei, descriminalizando o uso próprio e propondo, tal como em outras
legislações modernas, uma certa quantidade de droga para a indicação do uso
próprio, a ser estabelecida pela autoridade administrativa competente. É, no
entanto, reprimido o uso ostensivo de droga se em locais públicos nas
imediações de escolas ou outros locais de concentração de crianças e ou
adolescentes, ou na presença destes.”
É um absurdo
descriminalizar completamente o porte de droga para uso pessoal, permitir aos
dependentes de droga produzir a droga em sua casa, e até mesmo que tragam
consigo quantidade de droga equivalente ao consumo de 5 dias.
Este último preceito – trazer consigo o equivalente ao consumo de 5 dias – copia dispositivo da lei portuguesa de 2001. Em
Portugal a quantidade é a de até 10 dias de consumo.
Nenhum país continental adotou política semelhante.
Austrália, Rússia ou EUA, por exemplo.
Esta norma é um incentivo ao tráfico.
Vale relembrar aqui a questão sócio-cultural. Nem a Holanda,
nem Portugal – países inspiradores desta aberração – possuem milhares de
quilômetros de fronteira com países produtores de droga, como o Brasil.
Imagine como ficarão as áreas de fronteira do Brasil com a
Bolívia, Paraguai ou Colômbia. Moradores de regiões próximas poderão se
deslocar diariamente para estes países e trazer quantidades de droga, alegando
que é para consumo pessoal, quando na verdade serão “mulas” contratadas para
esta finalidade.
Se eventualmente apreendidos com meio quilo de cocaína ou
maconha, poderão alegar que é para
consumo próprio!! Esta norma não apenas vai incentivar o tráfico, como também a
utilização intensiva de mão de obra barata (desempregados, usuários,
dependentes, etc.) para servi-lo.
Um traficante poderá alugar um ônibus com 50 passageiros e
transportar licitamente 25kg de cocaína
para o Brasil, sem que a polícia possa fazer nada!
Os donos de bocas de fumo não poderiam imaginar uma lei
melhor para seu negócio.
Minhas considerações se fundamentam até mesmo em estudos de
uma instituição inglesa favorável à liberação das drogas – a Fundação Open
Society – com sede em Londres, cujo objetivo institucional é influenciar
autoridades inglesas à liberação do consumo de drogas.
Pois bem, até mesmo esta instituição pró-drogas, após
pesquisar os resultados da descriminalização em diversos países, constatou o
aumento do consumo de entorpecentes entre os jovens, em países que adotaram
este modelo de legislação permissiva às drogas.
Interessante observar que os estudos científicos
apresentados revelam que as causas mais diretas para o consumo de droga são:
a situação sócio-econômica precária;
a disparidade de
renda da população;
níveis deficientes
de apoio a jovens e à família.
São estes exatamente os problemas sociais brasileiros, que
na Holanda ou Portugal são bem diferentes. Nestes países – repito, países que
serviram de modelo para a proposta brasileira de liberação de drogas – a
população é bem mais envelhecida, e a renda per capita muito superior à do
Brasil, assim como a escolaridade e o índice de desenvolvimento humano.
2. Legalizar a exploração econômica da prostituição alheia
por grupos organizados e autorizar adulto a manter sexo com menores de até 12
anos de idade.
A reforma propõe a legalização da exploração da prostituição
alheia por organizações ou pessoas, ao descriminalizar a figura da casa de
prostituição, e reduzir a idade mínima para sexo com menores, de 14 (limite
atual) para 12 anos de idade.
Vou tratar estas propostas em conjunto, porque do ponto de
vista do tráfico de pessoas e da exploração sexual de crianças e adolescentes
as alterações compõe um todo, cujo
resultado será um só: incentivo ao tráfico humano, à exploração sexual
de crianças e adolescentes e à pedofilia no Brasil.
O Brasil é um dos principais destinos de turismo sexual no
mundo. Tivemos uma CPI no Congresso Nacional sobre o tema. Isto é público e
notório, e deveria ser do conhecimento daqueles que elaboraram o projeto de
reforma do Código Penal.
O turismo sexual é um atividade organizada, e as casas de
prostituição são a face visível de uma grande rede econômica ilícita.
Uma das maiores
fontes de renda das máfias internacionais é a exploração sexual por meio
de casas de prostituição. Em 2000, quando coordenei procedimentos
investigatórios envolvendo atividades das máfias italiana e espanhola no
Brasil, tive a oportunidade de acompanhar interceptações telefônicas realizadas
pela polícia italiana que revelavam o portfólio de investimentos do crime
organizado europeu:
frutas no caribe
caça-níqueis na
América do Sul; e
prostituição em
diversos países.
Portanto, consciente ou não, a proposta de reforma do Código
Penal brasileiro atende a uma demanda do crime organizado: a legalização da
prostituição.
O incentivo ao tráfico de pessoas será uma consequência
imediata.
A Holanda é um exemplo vivo. Neste país há farto material de
estudo sociológico revelando um resultado direto da legalização da
prostituição: o aumento do tráfico de mulheres de países pobres para se
prostituirem na Holanda.
Mas não é só isto.
A reforma também permite o incentivo e estímulo à
prostituição de adolescentes a partir de 12 anos de idade!!
Só será crime induzir ou instigar à prostituição se a vítima
for criança com 11 anos de idade ou menos.
A iniquidade da proposta é patente.
A redução da idade de consentimento sexual de 14 para 12
anos terá um reflexo imediato no turismo pedófilo – do qual o Brasil também é
um dos tristes expoentes no mundo: as menores de 12 a 14 anos se tornarão as
estrelas da prostituição e exploração sexual. E tudo dentro da lei.
Estaremos atendendo a uma das principais reivindicações do movimento pedófilo
organizado: a autonomia de vontade a menores para praticar sexo com adultos.
Observamos nesta proposta outro achismo da reforma ao propor
a redução da idade:
“Além disso, é comum que pré-adolescentes iniciem a vida
afetiva aos 13 anos, o que coloca o direito penal atual defasado em relação às
alterações de comportamento.”
Esta justificativa nem parece elaborada por juristas.
Primeiro, porque não há a figura legal de pré-adolescente, mas apenas criança e
adolescente. Segundo porque menciona o início da vida afetiva (sexual) aos 13
anos, mas contraditoriamente estabelece o limite mínimo para o sexo com menores
de 12 anos.
Onde estão os estudos científicos, a base sociológica que
fundamenta esta afirmação? E as repercussões desta medida face à infância
desprotegida? Será que levou-se em consideração as conclusões da CPI da
exploração sexual de crianças e adolescentes?
Ao que parece os
elaboradores da reforma buscaram inspiração nos prostíbulos imundos e em
ambientes degradados, onde sexo com menores é normal e até incentivado.
Só para comparar, no Canadá a idade mínima para manter sexo
com menores é 16 anos de idade, e nos Estados Unidos varia entre 16 e 18 anos
de idade, em média. Vale lembrar, que nenhum deles é destino internacional de
turismo sexual com menores, como o Brasil.
Uma menina de 12 anos é bem diferente de uma de 14 anos de
idade. 2 anos fazem muita diferença no amadurecimento psicológico de uma
adolescente. Estudantes do primeiro ano de pedagogia ou psicologia poderiam ter
auxiliado os elaboradores do projeto a compreender este dado científico.
Em suma, esta proposta desconsidera o quadro de absoluta
violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes brasileiras
expostas à exploração sexual no Brasil.
Conclusão
Ao invés de combater o mal, propõe-se legalizá-lo.
A proteção da infância e o combate a todas as formas de
tráfico humano devem nortear nossas leis.
A mera proposta de legalização da exploração da prostituição
ou de sexo com menores, ou ainda a liberação total das drogas, representa um
abalo na credibilidade e eficácia da proteção de crianças e adolescentes.
Espero que juristas e cidadãos brasileiros se unam em defesa
da infância para impedir a aprovação – sequer análise – destas propostas que
ferem de morte a dignidade da pessoa
humana.http://www.anajure.org.br/o-codigo-do-mal/
Leia
ResponderExcluirhttps://fococristao.wordpress.com/2014/01/31/bancada-evangelica-e-ipco-apoiam-a-destruicao-de-familias-e-o-aborto/